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Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.640 de 23 de agosto de 1930

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Art. 26

- Se esgotado o prazo taxado no artigo 22, o ministério público não apresentar a denúncia, o juiz competente procederá ex-ofício, se for caso disso, na forma e nos termos do art. 31.