Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.640 de 23 de agosto de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 26
- Se esgotado o prazo taxado no artigo 22, o ministério público não apresentar a denúncia, o juiz competente procederá ex-ofício, se for caso disso, na forma e nos termos do art. 31.