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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.640 de 23 de agosto de 1930

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Art. 25

- As autoridades competentes remeterão aos membros do ministério público, por intermédio dos juízes a quem tocar o preparo da ação penal, as provas que obtiverem da existência da infração penal e de quais sejam os seus autores ou cúmplices.

Parágrafo único

A remessa, porém, ao Procurador-Geral do Estado se fará diretamente.