Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.640 de 23 de agosto de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 18
- Se os elementos da infração penal e a responsabilidade do infrator constarem plenamente de prova documental - poderá ser dispensada na queixa ou denúncia a nomeação de testemunhas.