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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.640 de 23 de agosto de 1930

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Art. 17

- Nos crimes de responsabilidade, a queixa ou denúncia deve conter, além dos requisitos dos artigos antecedentes, documento ou justificação que faça acreditar a existência do delito, ou declaração concludente da impossibilidade de apresentar alguma dessas provas.