Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.640 de 23 de agosto de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 17
- Nos crimes de responsabilidade, a queixa ou denúncia deve conter, além dos requisitos dos artigos antecedentes, documento ou justificação que faça acreditar a existência do delito, ou declaração concludente da impossibilidade de apresentar alguma dessas provas.