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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.640 de 23 de agosto de 1930


Art. 16

- A queixa da parte ou a denúncia de qualquer do povo será assinada pelo queixoso ou denunciante, ou por alguém a seu rogo, quando não saiba escrever, ou por procurador com poderes especiais, sendo, em qualquer desses casos, confirmada por termo lavrado e assinado em presença do juiz.