Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.640 de 23 de agosto de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 4º
- A ação penal pode ser promovida por denúncia de qualquer pessoa, em se tratando dos seguintes crimes: 1.º - de responsabilidade dos funcionários públicos; 2.º - de lenocínio, salvo o disposto no final do parágrafo único do art. 277 do Código Penal, relativamente ao marido (arts. 278, § 3.º, do Cód. Penal, modificado pela lei n 2.993, de 25 de setembro de 1915); 3.º - de violação de direitos autorais nos casos definidos no art. 26, da lei n. 496, de 1.º de agosto de 1898.