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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.640 de 23 de agosto de 1930

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Art. 5º

- Terá lugar a procedimento ex-ofício:

§ 1º

Nos crimes inafiançáveis, quando não for apresentada a denúncia nos prazos da lei, exceto nos crimes de falência culposa ou fraudulenta.

§ 2º

Nos crimes de violação de direitos autorais, quando se verifique qualquer das hipóteses previstas no art. 26, da lei n. 496, de 1.º de agosto de 1898, retificada pela lei n, 836, de 24 de novembro de 1900.