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Artigo 7º, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.640 de 23 de agosto de 1930


Art. 7º

- Não se admitirá denúncia nem representação:

a

do pai contra o filho ou vice-versa, de irmão contra irmão, de um cônjuge contra o outro, salvo, neste último caso, em se tratando de lenocínio, ou havendo separação judicial;

b

de advogado contra cliente;

c

de menor de 16 anos, de mentecapto ou furioso;

d

de filho-família sem autorização do pai;