Artigo 7º, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.640 de 23 de agosto de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 7º
- Não se admitirá denúncia nem representação:
a
do pai contra o filho ou vice-versa, de irmão contra irmão, de um cônjuge contra o outro, salvo, neste último caso, em se tratando de lenocínio, ou havendo separação judicial;
b
de advogado contra cliente;
c
de menor de 16 anos, de mentecapto ou furioso;
d
de filho-família sem autorização do pai;