Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.640 de 23 de agosto de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 21
- É admissível, num só processo, a queixa de vários querelantes, quando ofendidos pelo mesmo crime.
- É admissível, num só processo, a queixa de vários querelantes, quando ofendidos pelo mesmo crime.