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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.640 de 23 de agosto de 1930


Art. 22

- A denúncia será oferecida no prazo de cinco dias; contadas da data em que os esclarecimentos e as provas do delito forem remetidos ao ministério público ou dá, em que aquele se tiver tornado notório.