Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.640 de 23 de agosto de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 23
- A queixa da parte ofendida ou de seu representante poderá ser dada enquanto a ação não prescrever.
- A queixa da parte ofendida ou de seu representante poderá ser dada enquanto a ação não prescrever.