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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.640 de 23 de agosto de 1930

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Art. 20

- Será rejeitada in limine a queixa ou denúncia: 1.º - o fato narrado não constituir crime ou contravenção, ou se estiver prescrita a respectiva ação; 2.º - se for manifesta a ilegitimidade do queixoso ou denunciante.