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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.640 de 23 de agosto de 1930

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Art. 12

- Nos crimes de calúnia ou injúria cometidos contra a memória de um morto, o direito de queixa poderá ser exercido pelo cônjuge, ascendentes, descendentes ou irmãos (art. 324, do Cód. Penal).

Parágrafo único

Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência a que estiver em grau mais próximo de parentesco com o ofendido, podendo qualquer dos parentes supramencionados prosseguir na ação se o queixoso desistir da instância ou abandoná-la.