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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.640 de 23 de agosto de 1930


Art. 13

- Quando o ofendido for alguma fundação, associação ou sociedade legalmente constituída, a ação penal que lhe compete será exercida por quem os estatutos ou contratos sociais designarem ou, no silêncio deles, por seus diretores.