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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.640 de 23 de agosto de 1930

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Art. 14

- Na ação penal, o autor poderá ser representado por procurador munido de poderes especiais, sem dependência de licença. Igual faculdade terá o réu, depois de qualificado, nos casos em que se possa livrar solto, e nos crimes afiançáveis, salvo, nesta última hipótese, se já for, exigível fiança e ele não a houver prestado.