Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.640 de 23 de agosto de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 2º
- Salvo os casos expressamente exceptuados, a ação penal pode ser promovida por queixa da parte ofendida ou por denúncia do ministério público. A prioridade determinará a preferência para o processo, dada a concorrência de queixa e denúncia.