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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.640 de 23 de agosto de 1930

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Art. 2º

- Salvo os casos expressamente exceptuados, a ação penal pode ser promovida por queixa da parte ofendida ou por denúncia do ministério público. A prioridade determinará a preferência para o processo, dada a concorrência de queixa e denúncia.