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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.640 de 23 de agosto de 1930

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Art. 1º

- A ação penal pode ser iniciada:

a

para denúncia do ministério público;

b

por queixa da parte ofendida ou de quem tenha qualidade para representá-la. Nos crimes de que trata a lei n. 2.024, de 17 de dezembro de 1908 (lei das falências), a queixa pode ser dada pelo liquidatário ou por qualquer credor;

c

para denúncia de qualquer pessoa do povo;

d

mediante procedimento ex-ofício, da autoridade.