Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.640 de 23 de agosto de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 1º
- A ação penal pode ser iniciada:
a
para denúncia do ministério público;
b
por queixa da parte ofendida ou de quem tenha qualidade para representá-la. Nos crimes de que trata a lei n. 2.024, de 17 de dezembro de 1908 (lei das falências), a queixa pode ser dada pelo liquidatário ou por qualquer credor;
c
para denúncia de qualquer pessoa do povo;
d
mediante procedimento ex-ofício, da autoridade.