Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.640 de 23 de agosto de 1930

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

- A ação penal compete somente à parte ofendida ou a quem tenha qualidade para representá-la, nos seguintes casos: 1.º - de dano, quando não tiver havido prisão em flagrante ou não for praticado em cousas do domínio ou uso público do Estado ou dos municípios, ou em livros de notas, registros, assentamentos, atas e termos e em autos e atos originais da autoridade pública; 2.º - de adultério e parto suposto; 3.°- de corrupção de menores, violência carnal e rapto, salvo:

a

se a pessoa ofendida for asilada de algum estabelecimento de caridade;

b

se a violência carnal resultar morte, perigo de vida, ou alteração grave da saúde;

c

se o crime for executado com abuso do poder do pai, tutor, curador, preceptor ou amo; 4.º - de calunia e injúria, salvo em se tratando de crimes dessa natureza cometidos pela imprensa contra corporação que exerça autoridade pública ou contra qualquer depositário ou agente desta, em razão de suas funções (art. 22 da lei n. 4.742, de 31 de outubro de 1923). 5.º - de crimes contra a propriedade literária, artística, industrial e comercial, salvo os casos expressamente excetuados nas leis especiais que protegem essa propriedade.