Artigo 8º, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.640 de 23 de agosto de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 8º
- Não é admissível queixa nem denúncia:
a
contra membros das duas Câmaras do Congresso Federal ou do Estado por opiniões, palavras e votos no exercício do mandato:
b
contra membros dos mesmos Congressos, desde que tiverem recebido diploma até a nova eleição, sem prévia licença da respectiva Câmara, salvo o caso de prisão em flagrante por crime inafiançável.