Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.640 de 23 de agosto de 1930

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

- Não é admissível queixa nem denúncia:

a

contra membros das duas Câmaras do Congresso Federal ou do Estado por opiniões, palavras e votos no exercício do mandato:

b

contra membros dos mesmos Congressos, desde que tiverem recebido diploma até a nova eleição, sem prévia licença da respectiva Câmara, salvo o caso de prisão em flagrante por crime inafiançável.