Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.640 de 23 de agosto de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 25
- As autoridades competentes remeterão aos membros do ministério público, por intermédio dos juízes a quem tocar o preparo da ação penal, as provas que obtiverem da existência da infração penal e de quais sejam os seus autores ou cúmplices.
Parágrafo único
A remessa, porém, ao Procurador-Geral do Estado se fará diretamente.