Decreto Estadual de Minas Gerais nº 76 de 03 de junho de 1935
Institui normas para a cobrança da dívida ativa estadual, ampliando a competência dos promotores de justiça de fora da Capital. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições e atendendo a que os inspetores, fiscais de rendas e coletores continuam inibidos de representar a Fazenda Estadual em Juízo, nos feitos de natureza contenciosa, de vez que o decreto n. 24.185, de 30 de abril de 1934, apenas lhes facultou essa representação nos processos administrativos, inclusive os de falência; atendendo, portanto, a que é indispensável que o Estado tenha, nos municípios, pessoas legalmente autorizadas a procurar em juízo e investidas de poderes para representá-lo e promover a cobrança de sua dívida ativa, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 3 de junho de 1935.
Art. 1º
– Além das atribuições constantes do art. 274, número 1, usque, 40 da lei 912, de 23 de setembro de 1925, compete, mais, aos promotores de justiça de fora da Capital:
§ 1º
Promover, nas suas comarcas, a cobrança da dívida ativa da Fazenda Estadual.
§ 2º
Intentar, mediante autorização do Secretário das Finanças, as ações de sonegação de bens sujeitos ao imposto de transmissão causa-mortis.
§ 3º
A competência atribuída aos promotores de justiça nos § precedentes é restrita, porém, às ações em que não forem partes ou interessados menores, interditos ou ausentes.
Art. 2º
– Inscriptas as dívidas provenientes de impostos de lançamento, por ordem numérica, o que se fará durante os meses de janeiro e fevereiro de cada ano, o coletor extrairá, em duplicata, uma relação dessas dívidas, com os respectivos números, bem como as respectivas certidões, e fará entrega destas últimas ao promotor de justiça, contra recibo passado nas duas vias daquela relação, uma da quais ele enviará à Secretaria das Finanças, guardando a outra para seu documento. Do mesmo modo procederá o coletor, sempre que forem sendo feitas novas inscrições da dívida ativa de seu município.
§ 1º
Na Capital, os coletores procederão de igual forma em relação à Procuradoria Fiscal e à Secretaria das Finanças.
§ 2º
Nas comarcas providas de mais de uma promotoria, os coletores farão a distribuição das certidões, alternadamente.
Art. 3º
– Quando a dívida ativa tiver de ser inscrita na Secretaria das Finanças, a seção encarregada do serviço enviará a respectiva certidão à coletoria da sede da comarca onde residir o devedor, cumprindo ao coletor, depois de feito o registro ordenado pelo art. 60, do decreto 9.964, de 23 de junho de 1931, entregá-la logo ao promotor de justiça também mediante recibo em duplicata. Pela mesma forma agirá o coletor, quanto às certidões que lhe forem remetidas pelos coletores de municípios não providos de fôro.
Art. 4º
– De posse das certidões a que se referem os arts. precedentes, o promotor de justiça, dentro de dez dias, contados da data do recebimento das mesmas, expedirá convites aos contribuintes, para o pagamento amigável de seus débitos, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de cobrança judicial.
Art. 5º
– Findo o prazo fixado para o recebimento amigável das dívidas fiscais constantes das certidões em seu poder, o promotor de justiça iniciará, desde logo, a cobrança executiva das que não tiverem sido pagas, cumprindo-lhe imprimir a maior celeridade ao processo das ações ajuizadas, de modo a ficarem liquidadas até noventa dias após a sua propositura; salvo impedimento legal irremovível.
Art. 6º
– O pagamento de dívida ativa constante de certidões já entregues, para cobrança, será feito na respectiva coletoria, à vista de guias expedidas pelos promotores de justiça, sendo vedado aos coletores arrecada-la, sem que essas guias lhe sejam apresentada.
Art. 7º
– Os promotores de justiça remeterão à Secretaria das Finanças, até o dia dez de cada mês, uma relação das dívidas que eles houverem arrecadado, no mês anterior, acompanhada de informações precisas sobre o andamento dos executivos ajuizados.
Art. 8º
– Os promotores de justiça são obrigados a iniciar a ação de sonegados de que trata o art. 1.°, n. 2, deste decreto, dentro do prazo de dez dias da data em que, para isto, tiverem recebido autorização do Secretário das Finanças e os documentos e informações por este julgados necessários.
Art. 9º
– Pelos serviços de cobrança da dívida ativa e dos impostos sonegados ao Estado, os promotores de justiça perceberão vinte por cento (20 %) sobre as importâncias por eles efetivamente arrecadadas, amigável ou judicialmente, e recolhidas aos cofres públicos.
§ 1º
Esta comissão ser-lhes-á abonada pelo coletor, à medida que a arrecadação for sendo feita e mediante recibo, em duas vias, uma das quais acompanhará o balancete da coletoria.
§ 2º
Igual porcentagem, sobre multas por infrações, será abonada ao funcionário fiscal que houver feito o respectivo processo administrativo.
Art. 10º
– As atribuições conferidas aos promotores de justiça, pelo presente decreto, serão também exercidas pelo Advogado Geral do Estado, ou, por delegação deste, por algum dos advogados do Estado, sempre que o exija o interesse da Fazenda Pública, mediante pedido do Secretário das Finanças.
Art. 11
– Incorrerá na multa de 50$000 a 200$000, imposta pelo Secretário das Finanças, o coletor que, sem motivo motivo justo, retardar a entrega das certidões da dívida ativa aos promotores de justiça, ou embaraçar, por qualquer forma, a ação destes representantes da Fazenda Pública.
Art. 12
– O promotor de justiça que, sem razão relevante e devidamente comprovada, deixar de proceder à cobrança da dívida ativa e de atentar, para isto, as ações competentes, pelo modo e dentro dos prazos acima declarados, incorrerá na multa de 50$000 a 200$000, a qual lhe será imposta pelo Procurador Geral do Estado, em virtude de representação fundamentada do Secretário das Finanças, tantas vezes quantas forem as faltas cometidas.
Art. 13
– Em igual multa, que lhe será imposta pelo Presidente da Côrte de Apelação, mediante representação do Secretário das Finanças, incorrerá também o juiz que, por motivo injustificável, der causa a atraso, paralisação ou prejuízo do feito executivo.
Art. 14
– O oficial de justiça que recusar ou retardar a execução das diligências de que for encarregado, nos feitos da Fazenda Estadual, ou que deixar de fazer as intimações de todos os devedores residentes no mesmo logar, com o fito de auferir custas indevidas, sofrerá, no primeiro caso, a pena, imposta pelo juiz de direito, mediante representação do Secretário das Finanças,
Art. 15
– Serão arrecadadas e classificadas como dívida ativa todas e quaisquer importâncias devidas ao Estado, não recolhidas aos cofres públicos dentro do exercício em que eram ou se tornaram devidas, quer recebidas amigavelmente, quer executivamente.
Parágrafo único
O exercício fiscal vai de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Art. 16
– Quando a dívida, seja de que natureza for, abranger exercícios encerrados e o exercício vigente, será cobrada e classificada como dívida ativa a parte referente àqueles exercícios, expedindo-se conhecimento próprio.
Art. 17
– Durante o período de extração das certidões, o coletor poderá receber as dívidas cujas certidões ainda não tenham sido entregues ao promotor, percebendo aquele por essa arrecadação, apenas a porcentagem comum da coletoria.
Art. 18
– Fica o Secretário das Finanças autorizado a destacar da 4.ª seção da Directoria da Receita, o serviço da Dívida Ativa, que terá organização própria, segundo as suas necessidades.
Art. 19
– As inscrições referentes aos exercícios passados serão feitas e as respectivas certidões expedidas aos promotores e na Capital, ao Procurador Fiscal, até 31 de julho próximo, observadas as formalidades do artigo 2.º.
Art. 20
– Ficam anuladas e serão substituídas todas as certidões referentes a impostos de lançamentos cujas multas forem excedentes de 10 %, excetuadas as já ajuizadas, devendo a substituição estar concluída dentro do prazo referido no artigo anterior.
Art. 21
– No exercício das atribuições que ora lhes são conferidas, os promotores de justiça deverão intervir, imediatamente, nos feitos já ajuizados, nas suas comarcas, pelos coletores e fiscais de rendas, observada a restrição estabelecida pelo artigo 1, parágrafo 3.º deste decreto, e prosseguir nos ulteriores termos dos mesmos, depois de ratificados os atos dos representantes do Estado que os tiverem iniciado.
Art. 22
– Fica sujeita às normas deste decreto a Procuradoria Fiscal da Capital.
Art. 23
– Continuam em vigor os dispositivos do decreto 9.964, de 23 de junho de 1931, não alterados, nem derrogados por este decreto.
Art. 24
– O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO Ovidio Xavier de Abreu Gabriel de Rezende Passos