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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 76 de 03 de junho de 1935


Art. 11

– Incorrerá na multa de 50$000 a 200$000, imposta pelo Secretário das Finanças, o coletor que, sem motivo motivo justo, retardar a entrega das certidões da dívida ativa aos promotores de justiça, ou embaraçar, por qualquer forma, a ação destes representantes da Fazenda Pública.