Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 76 de 03 de junho de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Incorrerá na multa de 50$000 a 200$000, imposta pelo Secretário das Finanças, o coletor que, sem motivo motivo justo, retardar a entrega das certidões da dívida ativa aos promotores de justiça, ou embaraçar, por qualquer forma, a ação destes representantes da Fazenda Pública.