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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 76 de 03 de junho de 1935

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Art. 10

– As atribuições conferidas aos promotores de justiça, pelo presente decreto, serão também exercidas pelo Advogado Geral do Estado, ou, por delegação deste, por algum dos advogados do Estado, sempre que o exija o interesse da Fazenda Pública, mediante pedido do Secretário das Finanças.