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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 76 de 03 de junho de 1935

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Art. 9º

– Pelos serviços de cobrança da dívida ativa e dos impostos sonegados ao Estado, os promotores de justiça perceberão vinte por cento (20 %) sobre as importâncias por eles efetivamente arrecadadas, amigável ou judicialmente, e recolhidas aos cofres públicos.

§ 1º

Esta comissão ser-lhes-á abonada pelo coletor, à medida que a arrecadação for sendo feita e mediante recibo, em duas vias, uma das quais acompanhará o balancete da coletoria.

§ 2º

Igual porcentagem, sobre multas por infrações, será abonada ao funcionário fiscal que houver feito o respectivo processo administrativo.