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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 76 de 03 de junho de 1935


Art. 8º

– Os promotores de justiça são obrigados a iniciar a ação de sonegados de que trata o art. 1.°, n. 2, deste decreto, dentro do prazo de dez dias da data em que, para isto, tiverem recebido autorização do Secretário das Finanças e os documentos e informações por este julgados necessários.