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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 76 de 03 de junho de 1935


Art. 7º

– Os promotores de justiça remeterão à Secretaria das Finanças, até o dia dez de cada mês, uma relação das dívidas que eles houverem arrecadado, no mês anterior, acompanhada de informações precisas sobre o andamento dos executivos ajuizados.