Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 76 de 03 de junho de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O pagamento de dívida ativa constante de certidões já entregues, para cobrança, será feito na respectiva coletoria, à vista de guias expedidas pelos promotores de justiça, sendo vedado aos coletores arrecada-la, sem que essas guias lhe sejam apresentada.