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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 76 de 03 de junho de 1935

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Art. 6º

– O pagamento de dívida ativa constante de certidões já entregues, para cobrança, será feito na respectiva coletoria, à vista de guias expedidas pelos promotores de justiça, sendo vedado aos coletores arrecada-la, sem que essas guias lhe sejam apresentada.