Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 76 de 03 de junho de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Findo o prazo fixado para o recebimento amigável das dívidas fiscais constantes das certidões em seu poder, o promotor de justiça iniciará, desde logo, a cobrança executiva das que não tiverem sido pagas, cumprindo-lhe imprimir a maior celeridade ao processo das ações ajuizadas, de modo a ficarem liquidadas até noventa dias após a sua propositura; salvo impedimento legal irremovível.