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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 76 de 03 de junho de 1935

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Art. 4º

– De posse das certidões a que se referem os arts. precedentes, o promotor de justiça, dentro de dez dias, contados da data do recebimento das mesmas, expedirá convites aos contribuintes, para o pagamento amigável de seus débitos, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de cobrança judicial.