Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 76 de 03 de junho de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Quando a dívida ativa tiver de ser inscrita na Secretaria das Finanças, a seção encarregada do serviço enviará a respectiva certidão à coletoria da sede da comarca onde residir o devedor, cumprindo ao coletor, depois de feito o registro ordenado pelo art. 60, do decreto 9.964, de 23 de junho de 1931, entregá-la logo ao promotor de justiça também mediante recibo em duplicata. Pela mesma forma agirá o coletor, quanto às certidões que lhe forem remetidas pelos coletores de municípios não providos de fôro.