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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 76 de 03 de junho de 1935

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Art. 12

– O promotor de justiça que, sem razão relevante e devidamente comprovada, deixar de proceder à cobrança da dívida ativa e de atentar, para isto, as ações competentes, pelo modo e dentro dos prazos acima declarados, incorrerá na multa de 50$000 a 200$000, a qual lhe será imposta pelo Procurador Geral do Estado, em virtude de representação fundamentada do Secretário das Finanças, tantas vezes quantas forem as faltas cometidas.