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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 76 de 03 de junho de 1935


Art. 13

– Em igual multa, que lhe será imposta pelo Presidente da Côrte de Apelação, mediante representação do Secretário das Finanças, incorrerá também o juiz que, por motivo injustificável, der causa a atraso, paralisação ou prejuízo do feito executivo.