Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 76 de 03 de junho de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 14
– O oficial de justiça que recusar ou retardar a execução das diligências de que for encarregado, nos feitos da Fazenda Estadual, ou que deixar de fazer as intimações de todos os devedores residentes no mesmo logar, com o fito de auferir custas indevidas, sofrerá, no primeiro caso, a pena, imposta pelo juiz de direito, mediante representação do Secretário das Finanças,