Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 76 de 03 de junho de 1935


Art. 14

– O oficial de justiça que recusar ou retardar a execução das diligências de que for encarregado, nos feitos da Fazenda Estadual, ou que deixar de fazer as intimações de todos os devedores residentes no mesmo logar, com o fito de auferir custas indevidas, sofrerá, no primeiro caso, a pena, imposta pelo juiz de direito, mediante representação do Secretário das Finanças,