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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 76 de 03 de junho de 1935

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Art. 15

– Serão arrecadadas e classificadas como dívida ativa todas e quaisquer importâncias devidas ao Estado, não recolhidas aos cofres públicos dentro do exercício em que eram ou se tornaram devidas, quer recebidas amigavelmente, quer executivamente.

Parágrafo único

O exercício fiscal vai de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.