Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 76 de 03 de junho de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Durante o período de extração das certidões, o coletor poderá receber as dívidas cujas certidões ainda não tenham sido entregues ao promotor, percebendo aquele por essa arrecadação, apenas a porcentagem comum da coletoria.