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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 76 de 03 de junho de 1935

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Art. 17

– Durante o período de extração das certidões, o coletor poderá receber as dívidas cujas certidões ainda não tenham sido entregues ao promotor, percebendo aquele por essa arrecadação, apenas a porcentagem comum da coletoria.