Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 76 de 03 de junho de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Fica o Secretário das Finanças autorizado a destacar da 4.ª seção da Directoria da Receita, o serviço da Dívida Ativa, que terá organização própria, segundo as suas necessidades.