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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 76 de 03 de junho de 1935


Art. 19

– As inscrições referentes aos exercícios passados serão feitas e as respectivas certidões expedidas aos promotores e na Capital, ao Procurador Fiscal, até 31 de julho próximo, observadas as formalidades do artigo 2.º.