Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 76 de 03 de junho de 1935
Art. 20
– Ficam anuladas e serão substituídas todas as certidões referentes a impostos de lançamentos cujas multas forem excedentes de 10 %, excetuadas as já ajuizadas, devendo a substituição estar concluída dentro do prazo referido no artigo anterior.