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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 76 de 03 de junho de 1935


Art. 20

– Ficam anuladas e serão substituídas todas as certidões referentes a impostos de lançamentos cujas multas forem excedentes de 10 %, excetuadas as já ajuizadas, devendo a substituição estar concluída dentro do prazo referido no artigo anterior.