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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 76 de 03 de junho de 1935


Art. 21

– No exercício das atribuições que ora lhes são conferidas, os promotores de justiça deverão intervir, imediatamente, nos feitos já ajuizados, nas suas comarcas, pelos coletores e fiscais de rendas, observada a restrição estabelecida pelo artigo 1, parágrafo 3.º deste decreto, e prosseguir nos ulteriores termos dos mesmos, depois de ratificados os atos dos representantes do Estado que os tiverem iniciado.