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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 76 de 03 de junho de 1935


Art. 2º

– Inscriptas as dívidas provenientes de impostos de lançamento, por ordem numérica, o que se fará durante os meses de janeiro e fevereiro de cada ano, o coletor extrairá, em duplicata, uma relação dessas dívidas, com os respectivos números, bem como as respectivas certidões, e fará entrega destas últimas ao promotor de justiça, contra recibo passado nas duas vias daquela relação, uma da quais ele enviará à Secretaria das Finanças, guardando a outra para seu documento. Do mesmo modo procederá o coletor, sempre que forem sendo feitas novas inscrições da dívida ativa de seu município.

§ 1º

Na Capital, os coletores procederão de igual forma em relação à Procuradoria Fiscal e à Secretaria das Finanças.

§ 2º

Nas comarcas providas de mais de uma promotoria, os coletores farão a distribuição das certidões, alternadamente.