Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 76 de 03 de junho de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Serão arrecadadas e classificadas como dívida ativa todas e quaisquer importâncias devidas ao Estado, não recolhidas aos cofres públicos dentro do exercício em que eram ou se tornaram devidas, quer recebidas amigavelmente, quer executivamente.
Parágrafo único
O exercício fiscal vai de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.