Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 76 de 03 de junho de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Além das atribuições constantes do art. 274, número 1, usque, 40 da lei 912, de 23 de setembro de 1925, compete, mais, aos promotores de justiça de fora da Capital:
§ 1º
Promover, nas suas comarcas, a cobrança da dívida ativa da Fazenda Estadual.
§ 2º
Intentar, mediante autorização do Secretário das Finanças, as ações de sonegação de bens sujeitos ao imposto de transmissão causa-mortis.
§ 3º
A competência atribuída aos promotores de justiça nos § precedentes é restrita, porém, às ações em que não forem partes ou interessados menores, interditos ou ausentes.