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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 76 de 03 de junho de 1935

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Art. 1º

– Além das atribuições constantes do art. 274, número 1, usque, 40 da lei 912, de 23 de setembro de 1925, compete, mais, aos promotores de justiça de fora da Capital:

§ 1º

Promover, nas suas comarcas, a cobrança da dívida ativa da Fazenda Estadual.

§ 2º

Intentar, mediante autorização do Secretário das Finanças, as ações de sonegação de bens sujeitos ao imposto de transmissão causa-mortis.

§ 3º

A competência atribuída aos promotores de justiça nos § precedentes é restrita, porém, às ações em que não forem partes ou interessados menores, interditos ou ausentes.