Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 76 de 03 de junho de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Pelos serviços de cobrança da dívida ativa e dos impostos sonegados ao Estado, os promotores de justiça perceberão vinte por cento (20 %) sobre as importâncias por eles efetivamente arrecadadas, amigável ou judicialmente, e recolhidas aos cofres públicos.
§ 1º
Esta comissão ser-lhes-á abonada pelo coletor, à medida que a arrecadação for sendo feita e mediante recibo, em duas vias, uma das quais acompanhará o balancete da coletoria.
§ 2º
Igual porcentagem, sobre multas por infrações, será abonada ao funcionário fiscal que houver feito o respectivo processo administrativo.