Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.476 de 28 de fevereiro de 1984
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
OBS.: Os Anexos XXV e XXVI do Decreto nº 23.476, de 28 de fevereiro de 1984, não foram transcritos devido a impossibilidade técnica, tendo sido publicados no MGEX de 10/01/84, p. 31 e 32.
Capítulo I
Do Sistema Operacional de Transportes
O Sistema Operacional de Transportes responde pela definição e a realização dos objetivos do setor dos transportes, em todas as modalidades, abrangendo, também o trânsito e o tráfego.
Órgão central: Secretaria de Estado dos Transportes II – Órgãos colegiados integrantes: a) Conselho Estadual dos Transportes – CONEST; b) Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN/MG.
Entidades vinculadas: a) Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG; b) Companhia de Transportes Urbanos da Região Metropolitana de Belo Horizonte – METROBEL.
Capítulo II
A Secretaria de Estado dos Transportes tem por finalidade propor a política dos transportes, trânsito e tráfego, abrangendo todos os setores que se relacionem com essas atividades, nomeadamente o terrestre, o hidroviário e o aeroviário, bem como, através do planejamento e de sua execução, implementá-la, discipliná-la e coordená-la, e, especialmente:
promover, conjuntamente com os órgãos e as entidades integrantes do Sistema Operacional de Transportes, ou através deles, a construção de vias de circulação e a implantação dos serviços de transportes indispensáveis ao atendimento das necessidades do Estado e de sua população;
zelar pela qualidade dos serviços prestados diretamente pelo Estado, ou por órgãos ou entidades integrantes do Sistema Operacional de Transportes, objetivando a qualidade, segurança e eficiência dos serviços, mesmo quando a cargo da iniciativa privada;
formular planos e normas sobre o trânsito e o tráfego do Estado, aplicando-os em articulação com o policiamento exercido pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, nos termos da legislação de trânsito de veículos e pedestres;
articular-se com órgãos e entidades dos demais sistemas operacionais para a elaboração de programas e projetos, direta ou indiretamente, relacionados com os transportes;
assegurar os meios necessários para a elaboração de plano diretor dos transportes do Estado, que discipline os investimentos e busque soluções para a integração harmônica deles;
planejar, coordenar e executar campanhas educativas de trânsito e cursos sobre transportes, tendo em vista, ainda, a necessária articulação com os sistemas de transportes federal e municipal existentes no Estado;
manter intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras, a fim de obter cooperação técnica e financeira, visando a elaboração de planos, programas e projetos;
Gabinete; II - Assessoria de Planejamento e Coordenação - APC/Transportes; III – Inspetoria de Finanças – IF/Transportes; III.a – Divisão de Contabilidade III.b – Divisão de Administração Financeira; IV – Superintendência Administrativa – SAD/Transportes; IV.a – Diretoria de Pessoal; IV.b – Diretoria de Material, Patrimônio e Serviços Gerais; IV.b.1 – Divisão de Material de Patrimônio; IV.b.2 – Divisão de Serviços Gerais; V – Superintendência dos Transportes Terrestres – STT; V.a – Diretoria de Transportes Terrestres Urbanos; V.a.1 - Divisão de Planejamento de Transportes Terrestres Urbanos; V.a.2 – Divisão de Informações e Pesquisas; V.a.3 – Divisão de Programas e Projetos; V.b – Diretoria de Transportes Terrestres Regionais; V.b.1 - Divisão de Planejamento de Transportes Terrestres Regionais; V.b.2 – Divisão de Normas e Métodos; V.b.3 – Divisão de Custos e Investimentos; V.c- Diretoria de Trânsito e Tráfego; V.c.1- Divisão de Planejamento de Trânsito e Tráfego; V.c.2- Divisão de Implantação e Operação de Trânsito e Tráfego; VI – Diretoria dos Transportes Hidroviários – DTH.
A competência e a descrição dos órgãos mencionados neste artigo constam dos Anexos I a XXIV, que passam a fazer parte integrante deste Decreto.
– A Diretoria de Trânsito e Tráfego, a que se refere o inciso V.c deste artigo, é a Coordenação de Planejamento e Operação de Trânsito, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, transferida para a estrutura da Secretaria dos Transportes com aquela denominação.
O Conselho Estadual dos Transportes - CONEST, órgão normativo, deliberativo e consultivo do Sistema Operacional de Transportes, tem a seguinte composição:
propor à decisão do Governador do Estado: a) a regulamentação da Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, na parte relativa ao Sistema Operacional de Transportes; b) os planos viários do Estado e suas modificações
o Orçamento Anual e o Orçamento Plurianual de investimentos de órgão ou entidade do sistema viário, bem como as suplementações necessárias;
os anteprojetos de lei sobre matéria viária; g) os quadros de pessoal e os planos de remuneração do pessoal de entidade do Sistema; h) a alienação de bem imóvel de órgão ou entidade do Sistema;
deliberar sobre assuntos do sistema viário que normas constitucionais, legais ou regulamentares não incluam na competência de outro órgão ou entidade.
opinar sobre assunto do sistema viário em geral e, especialmente, sobre balanços, relatórios, prestações de contas e situação econômico-financeira de órgão ou entidade do Sistema.
Secretário de Estado dos Transportes; II - representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; III – representante da Secretaria de Estado da Fazenda; IV - representante da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio; V – representante da Secretaria de Estado da Agricultura; VI – Presidente da METROBEL; VII – Diretor-Geral do DER/MG; VIII – Diretor do DETRAN/MG; IX - Chefe do 6º Distrito Rodoviário do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER; X – representante da Rede Ferroviária Federal S/A; XI - representante da PORTOBRÁS - Empresa de Portos do Brasil S/A; XII - representante da INFRAERO - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária S/A; XIII - Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais; XIV – Presidente da Sociedade Mineira de Engenheiros; XV - Presidente da Federação das Indústrias de Minas Gerais; XVI - Presidente da Federação da Agricultura de Minas Gerais.
- O Presidente do CONEST será o Secretário de Estado dos Transportes, que em sua ausência ou impedimento, será substituído pelo Secretário-Adjunto dos Transportes.
Os Conselheiros a que se referem os incisos II, III, IV e V do artigo anterior, serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos titulares das Pastas de que se originam, encaminhados pelo Secretário de Estado dos Transportes.
- Os Conselheiros, a que se referem os incisos IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII do artigo anterior, poderão fazer-se representar por seus substitutos legais ou, ainda, por membros dos quadros dirigentes das respectivas entidades ou órgãos, desde que credenciados.
– As normas de funcionamento do CONEST constarão de Regimento Interno por ele elaborado no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
– As deliberações do CONEST são tomadas com a presença de pelo menos 9 (nove) Conselheiros, tendo o Presidente, além do voto comum, o de desempate.
– Os membros do CONEST não serão remunerados, mas suas funções serão consideradas de relevante serviço público.
O suporte técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do CONEST será fornecido pela Secretaria de Estado dos Transportes.
Para a consecução de seus objetivos, o CONEST articular-se-à com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.
O Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, órgão colegiado integrante do Sistema Operacional de Transportes, com a competência prevista na Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que contém o Código Nacional de Trânsito e suas modificações, terá em sua composição, além dos membros indicados no Decreto-Lei nº 237, de 23 de fevereiro de 1967, o Presidente da METROBEL.
Capítulo III
Do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais •DER/MG
participar da elaboração do Plano de Transportes e do Plano Rodoviário do Estado, tendo em vista o Plano Nacional de Viação, Políticas e Diretrizes da Secretaria de Estado dos Transportes.
planejar, projetar, coordenar e controlar as atividades rodoviárias do Estado, de acordo com o Plano de Transportes do Estado;
dirigir e executar os serviços de implantação, pavimentação, conservação, recuperação e melhoramentos nas estradas de responsabilidade do DER/MG;
exercer, por conta e delegação do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e de outras entidades, as atribuições destes em relação a estradas situadas no território do Estado;
articular-se com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, para estabelecer as condições de operação nas estradas sob jurisdição estadual;
conceder licença para a exploração de serviços nas faixas de domínio das estradas de rodagem estaduais;
- O DER/MG, nos termos da legislação própria, adotará os regulamentos, normas e disposições que forem determinadas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem. (Vide parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 28.325, de 5/7/1988.) subseção I Do Conselho Administrativo do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG
O Conselho Administrativo do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG, órgão consultivo e deliberativo, constituído pelo seu Diretor-Geral, como Presidente, Vice-Diretor-Geral e seus Diretores Setoriais, tem a seguinte competência:
o estatuto dos servidores do DER/MG; b) a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do DER/MG;
as alterações na estrutura básica e atribuições dos órgãos do DER/MG; II – Deliberar sobre: a) o Regimento Interno do DER/MG; b) os padrões de contratos para a adjudicação de obras e serviços, sob os diferentes regimes de execução;
as condições para a celebração de convênio e para pedidos de crédito, a serem submetidos ao Governador do Estado, para decisão e assinatura:
os contratos que envolvam responsabilidade financeiro- orçamentário da Autarquia a serem aprovados pelo Conselho de Política Financeira;
as normas sobre servidores do DER/MG; g) o remanejamento de Residências Regionais entre os Distritos Regionais de Manutenção de Estradas, proposto pelo Diretor-Geral do DER/MG;
Examinar e opinar sobre: a) a situação econômico-financeira da Autarquia; b) questões propostas pela Diretoria.
- Os membros do Conselho Administrativo do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG não serão remunerados, mas suas funções serão consideradas de relevante serviço público. subseção II Do Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal do DER/MG
– O Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal, Órgão integrante do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG, terá em seu corpo de Conselheiros, além dos membros a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 18.886, de 12 de dezembro de 1977, um representante da Secretaria de Estado dos Transportes.
- O representante a que se refere este artigo e seu suplente serão designados pelo Governador do Estado, à vista de indicação do Secretário de Estado dos Transportes.
Belo Horizonte – METROBEL
À Companhia de Transportes Urbanos da Região Metropolitana de Belo Horizonte – METROBEL compete:
implantar e operar conexões intermodais de transporte metropolitano, tais como, terminais, estacionamentos e outros;
articular a operação do sistema de transporte metropolitano com as demais modalidades de transporte da Região Metropolitana de Belo Horizonte;
implantar, administrar e operar sistema de transporte coletivo intermunicipal no âmbito da Região Metropolitana de Belo Horizonte e intermunicipal metropolitano, conforme planejamento de transporte aprovado pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Belo Horizonte e pelo Conselho Estadual dos Transportes – CONEST;
executar, em virtude de delegação ou convênio, obras e serviços de competência de entidade da Administração Direta ou Indireta da União, Estado ou Município, relacionados com as suas atividades.
participar da elaboração do Plano de Transportes do Estado e elaborar o Plano de Transporte Metropolitano, observado o planejamento específico, e coordenar sua implementação na forma da legislação vigente.
Capítulo IV
Ressalvada a observância obrigatória das disposições a que tenham de submeter-se por serem insuscetíveis de alteração por lei estadual, o grau de autonomia de cada entidade condicionar-se-à sempre à prestação de apoio técnico e operacional ao órgão central do Sistema em que se insira, bem como à compatibilização com a orientação e o controle dele.
– Na formulação das políticas relativas aos setores do serviço público estadual disciplinadas por este Decreto, serão sempre considerados os princípios informativos das políticas federais concernentes às matérias a que se apliquem.
– As entidades vinculadas ao Sistema Operacional de Transportes, sob a coordenação da Secretaria de Estado dos Transportes, promoverão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as modificações e ajustes das normas que as disciplinem, objetivando a eliminação de suÓposição de funções e racionalização administrativa.
Capítulo V
Através de Resolução o Secretário de Estado dos Transportes fixará as áreas técnicas e administrativas da Secretaria de Estado dos Transportes.
Para os efeitos do § 2º do artigo 4º, ficam transferidos para o Quadro Setorial de cargos em Comissão da Secretaria de Estado dos Transportes, com as alterações e nomenclaturas indicadas no Anexo XXV deste Decreto, os cargos em comissão atualmente existentes na Coordenação de Planejamento e Operação de Trânsito do DETRAN.
- A Secretaria de Estado de Administração providenciará a transferência, para a Secretaria de Estado dos Transportes, do equipamento, material e instalações pertencentes àquela Coordenação.
Os recursos orçamentários e financeiros atualmente alocados a outros órgãos e referentes às áreas disciplinadas por este Decreto, serão identificados pelas Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda e redistribuídos, por meio de decreto, aos órgãos criados ou remanejados.
Os atos bilaterais entre dois sistemas operacionais, envolvendo matéria de competência de ambos, serão resolvidos com a interveniência dos órgãos centrais de cada sistema.
Compete à Secretaria de Estado de Administração prestar à Secretaria de Estado dos Transportes a assistência técnica e administrativa necessária à sua implantação e aos trabalhos de modernização e racionalização administrativa previstos no artigo 19 deste Decreto.
o disciplinamento de implantação da Secretaria; II - os critérios para redistribuição do pessoal lotado na Secretaria.
– Fica constituído, na forma do Anexo do Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974 e sob o número XXXII, o Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado dos Transportes.
- O Quadro de que trata o "caput" deste artigo compõe-se dos cargos criados pelo artigo 25, § 3º, da Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, e dos cargos a que se refere o artigo 21 deste Decreto, e constam do Anexo XXVI deste Decreto.
Texto retificado conforme publicação no MGEX de 14/03/84, página 6 e no MGEX de 13/06/84, página 6. ======================== Data da última atualização: 27/8/2015