Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.476 de 28 de fevereiro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Na formulação das políticas relativas aos setores do serviço público estadual disciplinadas por este Decreto, serão sempre considerados os princípios informativos das políticas federais concernentes às matérias a que se apliquem.