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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.476 de 28 de fevereiro de 1984

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Art. 18

– Na formulação das políticas relativas aos setores do serviço público estadual disciplinadas por este Decreto, serão sempre considerados os princípios informativos das políticas federais concernentes às matérias a que se apliquem.