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Artigo 3º, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.476 de 28 de fevereiro de 1984

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Art. 3º

A Secretaria de Estado dos Transportes tem por finalidade propor a política dos transportes, trânsito e tráfego, abrangendo todos os setores que se relacionem com essas atividades, nomeadamente o terrestre, o hidroviário e o aeroviário, bem como, através do planejamento e de sua execução, implementá-la, discipliná-la e coordená-la, e, especialmente:

I

planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relativas aos transportes;

II

realizar pesquisas, estudos e planos sobre os transportes hidroviários e aeroviários;

III

promover, conjuntamente com os órgãos e as entidades integrantes do Sistema Operacional de Transportes, ou através deles, a construção de vias de circulação e a implantação dos serviços de transportes indispensáveis ao atendimento das necessidades do Estado e de sua população;

IV

zelar pela qualidade dos serviços prestados diretamente pelo Estado, ou por órgãos ou entidades integrantes do Sistema Operacional de Transportes, objetivando a qualidade, segurança e eficiência dos serviços, mesmo quando a cargo da iniciativa privada;

V

formular planos e normas sobre o trânsito e o tráfego do Estado, aplicando-os em articulação com o policiamento exercido pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, nos termos da legislação de trânsito de veículos e pedestres;

VI

articular-se com órgãos e entidades dos demais sistemas operacionais para a elaboração de programas e projetos, direta ou indiretamente, relacionados com os transportes;

VII

assegurar os meios necessários para a elaboração de plano diretor dos transportes do Estado, que discipline os investimentos e busque soluções para a integração harmônica deles;

VIII

planejar, coordenar e executar campanhas educativas de trânsito e cursos sobre transportes, tendo em vista, ainda, a necessária articulação com os sistemas de transportes federal e municipal existentes no Estado;

IX

manter intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras, a fim de obter cooperação técnica e financeira, visando a elaboração de planos, programas e projetos;

X

propor, a nível setorial, estudos, planos, programas e projetos de transportes;

XI

propor normas e critérios para cálculos tarifários dos serviços relativos aos transportes.