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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.476 de 28 de fevereiro de 1984

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Art. 17

Ressalvada a observância obrigatória das disposições a que tenham de submeter-se por serem insuscetíveis de alteração por lei estadual, o grau de autonomia de cada entidade condicionar-se-à sempre à prestação de apoio técnico e operacional ao órgão central do Sistema em que se insira, bem como à compatibilização com a orientação e o controle dele.