Artigo 15, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.476 de 28 de fevereiro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 15
À Companhia de Transportes Urbanos da Região Metropolitana de Belo Horizonte – METROBEL compete:
I
implantar e operar sistema de transporte coletivo metropolitano, ferroviário ou rodoviário;
II
implantar e operar conexões intermodais de transporte metropolitano, tais como, terminais, estacionamentos e outros;
III
articular a operação do sistema de transporte metropolitano com as demais modalidades de transporte da Região Metropolitana de Belo Horizonte;
IV
implantar, administrar e operar sistema de transporte coletivo intermunicipal no âmbito da Região Metropolitana de Belo Horizonte e intermunicipal metropolitano, conforme planejamento de transporte aprovado pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Belo Horizonte e pelo Conselho Estadual dos Transportes – CONEST;
V
executar, em virtude de delegação ou convênio, obras e serviços de competência de entidade da Administração Direta ou Indireta da União, Estado ou Município, relacionados com as suas atividades.
VI
participar da elaboração do Plano de Transportes do Estado e elaborar o Plano de Transporte Metropolitano, observado o planejamento específico, e coordenar sua implementação na forma da legislação vigente.