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Artigo 15, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.476 de 28 de fevereiro de 1984

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Art. 15

À Companhia de Transportes Urbanos da Região Metropolitana de Belo Horizonte – METROBEL compete:

I

implantar e operar sistema de transporte coletivo metropolitano, ferroviário ou rodoviário;

II

implantar e operar conexões intermodais de transporte metropolitano, tais como, terminais, estacionamentos e outros;

III

articular a operação do sistema de transporte metropolitano com as demais modalidades de transporte da Região Metropolitana de Belo Horizonte;

IV

implantar, administrar e operar sistema de transporte coletivo intermunicipal no âmbito da Região Metropolitana de Belo Horizonte e intermunicipal metropolitano, conforme planejamento de transporte aprovado pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Belo Horizonte e pelo Conselho Estadual dos Transportes – CONEST;

V

executar, em virtude de delegação ou convênio, obras e serviços de competência de entidade da Administração Direta ou Indireta da União, Estado ou Município, relacionados com as suas atividades.

VI

participar da elaboração do Plano de Transportes do Estado e elaborar o Plano de Transporte Metropolitano, observado o planejamento específico, e coordenar sua implementação na forma da legislação vigente.